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Multas de trânsito: a ausência de dupla notificação é causa de anulação, de acordo com o Superior Tribunal de Justiça

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A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em sede de julgamento de recurso especial  repetitivo (Tema 1.097), entendeu que: "em se tratando de multa aplicada às pessoas jurídicas proprietárias de veículo, fundamentada na ausência de indicação do condutor infrator, é obrigatório observar a dupla notificação: a primeira, que se refere à autuação da infração, e a segunda, sobre a aplicação da penalidade, conforme estabelecido nos artigos 280, 281 e 282 do Código de Trânsito Brasileiro".

Ocorre que, muitas empresas são proprietárias de veículos, como as do ramo de logística e transportes, que possuem motoristas que realizam os transportes de cargas, ou ainda como as empresas de locação de veículos, que alugam para terceiros por prazo determinado em contrato.

Sendo assim, quando a multa for aplicada em nome de uma pessoa jurídica, o art. 257, parágrafo 7º, do Código Brasileiro de Trânsito, estabelece que esta possui 30 dias para indicar o motorista responsável por ela, sob pena de ser obrigado a pagar a multa:

  • 7º Quando não for imediata a identificação do infrator, o principal condutor ou o proprietário do veículo terá o prazo de 30 (trinta) dias, contado da notificação da autuação, para apresentá-lo, na forma em que dispuser o Contran, e, transcorrido o prazo, se não o fizer, será considerado responsável pela infração o principal condutor ou, em sua ausência, o proprietário do veículo.   

Caso não seja feita essa indicação no prazo legal, a pessoa jurídica sofrerá uma nova multa que corresponderáao valor da multa originária e mais uma penalidade pela não indicação do real infrator. Neste caso, a empresa, associação ou cooperativa deverá ser notificada acerca do decurso do prazo e da lavratura de nova multa. Vejamos o parágrafo 8º, do art. 257, do CTB:

  • 8º Após o prazo previsto no § 7º deste artigo, se o infrator não tiver sido identificado, e o veículo for de propriedade de pessoa jurídica, será lavrada nova multa ao proprietário do veículo, mantida a originada pela infração, cujo valor será igual a 2 (duas) vezes o da multa originária, garantidos o direito de defesa prévia e de interposição de recursos previstos neste Código, na forma estabelecida pelo Contran.

A importância dessa segunda notificação acerca do novo valor a ser pago pela pessoa jurídica, está no cumprimento das garantias fundamentais relacionadas ao exercício do direito de defesa, do contraditório e do devido processo legal (art. 5º, inciso LV, da CF/88). A PJ deve ter ciência da penalidade pela não indicação do condutor responsável, para que possa eventualmente, contestar a veracidade e a validade da nova multa.

 Nessa mesma lógica, foi a manifestação do ministro relator do caso, Herman Benjamin:

“Tratando-se de situações distintas, geradoras de infrações distintas, o direito de defesa a ser exercido em cada uma será implementado de forma igualmente distinta. Ou seja, as teses de defesa não serão as mesmas, daí a razão para que se estabeleça relação processual diferenciada para cada situação", concluiu o relator ao propor a tese repetitiva”.

Portanto, com base no que foi exposto, o STJ decidiu por anular as multas fundamentadas na ausência de indicação do condutor infrator, quando não houver dupla notificação da pessoa jurídica responsável, conforme previsto em lei.

Assim, força é concluir que a pessoa jurídica multada por não identificação do real infrator/condutor que questionar em juízo o pagamento dessa infração, por não ter recebido a dupla notificação, terá grandes possibilidades de êxito.

- Por Dr. Écio Roza.

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